segunda-feira, 12 de abril de 2010

Em meio a denúncias de omissão, Vaticano divulga um guia de procedimentos nas acusações de abuso sexual por clérigos

Dando continuidade a sua estratégia de comunicação para reagir aos escândalos envolvendo casos de pedofilia praticada por clérigos e uma suposta omissão por parte dos seus superiores (envolvendo até o nome do próprio papa, Joseph Ratzinger, que anos antes de assumir o papado, quando era cardeal, também teria agido de forma omissa em relação ao afastamento dos pedófilos), o Vaticano publicou nesta segunda (12/4) um guia para entender os procedimentos da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF - órgão disciplinar superior às dioceses) nas alegações de abuso sexual contra menores. Segundo o documento, "o direito civil em matéria de notificação dos crimes às autoridades competentes sempre deve ser seguido" e devem ser tomadas "medidas de precaução para proteger a comunidade, incluindo as vítimas". Leia a seguir os principais trechos do Guia:

"Guia para Compreender os procedimentos básicos da Congregação para a Doutrina da Fé (CDF) relativos a Alegações de Abuso Sexual:

A lei aplicável é a "Sacramentum Sanctitatis tutela" de 30 de Abril de 2001 e o Código de Direito Canônico de 1983. Este é um guia introdutório que pode ser útil aos leigos e não canonistas.

A: Procedimentos preliminares:

A diocese local investiga todas as alegações de abuso sexual de um menor por um clérigo.

Se a acusação tem evidências de ser verdadeira, o caso é encaminhado para a CDF. O bispo local transmite todas as informações necessárias para a CDF e manifesta o seu parecer sobre os procedimentos a serem seguidos e as medidas a serem adotadas em curto e longo prazos.

O direito civil em matéria de notificação dos crimes às autoridades competentes sempre deve ser seguido.

Durante a fase preliminar, e até que o caso seja concluído, o bispo pode impor medidas de precaução para proteger a comunidade, incluindo as vítimas. Na verdade, o bispo local mantém sempre o poder de proteger as crianças, restringindo as atividades de um sacerdote em sua diocese. Isso é parte de sua autoridade normal, que ele é encorajado a exercitar, em qualquer medida necessária, para assegurar que as crianças não sejam prejudicadas. Este poder pode ser exercido a critério do bispo, antes, durante e depois de qualquer processo canônico.

B: Procedimentos autorizados pela CDF:

A Congregação para a Doutrina da Fé estuda o caso apresentado pelo bispo local e também pede informações suplementares, se necessário.

A CDF tem uma série de opções:

B1: Processos Penais

A CDF pode autorizar o bispo local a realizar um processo judicial penal perante um tribunal da igreja local. Qualquer recurso em tais casos, devem, eventualmente, ser apresentados a um tribunal da CDF.

A CDF pode autorizar o bispo local a realizar um processo administrativo penal perante um delegado do bispo local, assistido por dois assessores. O padre acusado é chamado a responder às acusações e rever as provas. O acusado tem o direito de apresentar recurso à CDF contra uma sentença condenando-o a uma pena canônica. A decisão dos membros cardeais da CDF é final.

Caso o clérigo seja julgado culpado, processos penais judiciais e administrativos podem condená-lo a uma série de sanções canônicas, sendo a mais grave delas a demissão do estado clerical. A questão dos danos também pode ser tratada diretamente durante esses procedimentos.

B2: Casos que devem ser levados diretamente ao Papa

Em casos muito graves, onde um julgamento civil-criminal declarou o clérigo culpado de abuso sexual de menores, ou quando as evidências são muito fortes, a CDF pode optar por levar o caso diretamente ao Santo Padre com o pedido de que a emissão de um decreto papal faça a demissão "ex officio" do estado clerical. Não há possibilidade de recurso canônico contra tal decreto do papa.

A CDF também traz ao Santo Padre os pedidos de padres acusados, cientes de seus crimes, para serem dispensados da obrigação do sacerdócio e voltarem ao estado leigo. O Santo Padre concede estes pedidos para o bem da Igreja ("pro bono Ecclesiae").

B3: Medidas Disciplinares

Nos casos em que o sacerdote acusado admitiu os crimes e aceitou viver uma vida de oração e penitência, a CDF autoriza o bispo local a emitir um decreto que proíba ou restrinja a atuação no serviço do ministério religioso público de tal padre. Tais decretos são impostos através de um preceito penal, o que implicaria numa pena canônica no caso da violação de suas condições, não excluindo a possibilidade de demissão do estado clerical. Recurso administrativo à CDF é possível contra tais decretos. A decisão da CDF é final."

Segundo o Vaticano, há uma revisão de Leis canônicas em curso para ampliar o poder disciplinador da CDF, mas que não alteram os procedimentos divulgados. (Por Lenildo Medeiros)
Fonte: Agência Soma

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